O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é o procedimento de partilha dos bens de uma pessoa falecida realizado diretamente em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial. Foi instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e representou uma grande evolução para as famílias brasileiras.
Em vez de aguardar meses ou anos pela decisão de um juiz, os herdeiros resolvem tudo de forma consensual, com a lavração de uma escritura pública de inventário e partilha, que tem plena validade legal para todos os fins.
Quando é possível fazer o inventário extrajudicial?
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário que:
- Todos os herdeiros sejam maiores e capazes
- Haja consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha
- Não haja testamento (ou que o testamento já tenha sido confirmado judicialmente)
- O falecido não tenha deixado herdeiros menores ou incapazes
Em caso de dúvida, entre em contato para uma análise do seu caso.
Documentos necessários
- Certidão de óbito do falecido
- Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (RG, CPF)
- Certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros
- Certidões negativas de débitos (federal, estadual, municipal)
- Documentos dos bens a partilhar (imóveis, veículos, contas bancárias)
- Certidão de matrícula atualizada dos imóveis
- Comprovante de recolhimento do ITCMD
Qual é o prazo?
O inventário extrajudicial pode ser concluído em semanas, enquanto o processo judicial pode levar meses ou até anos. A legislação prevê o prazo de 60 dias a partir do óbito para abertura do inventário, sob pena de multa fiscal.
Perguntas frequentes
Sim. A lei exige a assistência de um advogado no inventário extrajudicial, mas ele atua como assessor dos herdeiros — não como litigante. O custo é significativamente menor do que em um processo judicial.
Sim. O inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
É possível outorgar procuração para um representante assinar em nome do herdeiro ausente, ou utilizar a assinatura remota (por videoconferência) quando a lei permitir.
As custas seguem a tabela fixada pelo TJRJ. Além disso, incide o ITCMD (imposto estadual). Consulte-nos para uma estimativa do seu caso.